Para esclarecer essa questão de uma vez por todas, a Point Condomínios preparou esse artigo explicando um pouco da legislação sobre o tema.
O síndico é a pessoa, eleita em assembleia, responsável por administrar o condomínio. Para isso ele deve: fazer cumprir a convenção e regulamento interno, elaborar orçamento da receita e despesa relativa a cada ano, convocar assembleias e desempenhar mais algumas funções que estão descritas no Artigo 1.348 do Código Civil de 2002.
E quem pode ocupar esse cargo?
O artigo 1.347 do Código Civil deixa claro que essa função não precisa ser exercida exclusivamente por condôminos. Salvo algumas restrições, qualquer pessoa física ou jurídica pode ocupar esse cargo, seja inquilino ou proprietário. Confira o artigo na íntegra:
Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Dessa forma, o inquilino, desde que eleito, pode atuar como síndico sem nenhum impedimento legal por até 2 anos, quando deverá ser feita uma nova eleição. Caso o regulamento interno ou a convenção do condomínio possua alguma cláusula que impeça a candidatura do inquilino, ela deverá ser desconsiderada, já que nenhum documento interno pode contrariar o Código Civil ou qualquer outra lei.
Existe também a possibilidade de contratar um síndico profissional, o que é totalmente legal e muitas vezes recomendado. Essa contratação poderá ser feita desde que sejam seguidos os parágrafos 1 e 2 do artigo 1.348 do Código Civil:
§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Ou seja, caso a convenção do condomínio não tenha nenhuma disposição contrária a contratação de síndico profissional, isso pode ser feito mediante aprovação da assembleia.
Quem não pode ocupar esse cargo?
A lei não é tão específica quanto a isso. No entanto, entende-se que o inadimplente não pode se candidatar a síndico, já que ele não pode votar ou participar das assembleias. O artigo 1.335 do Código Civil dispõe sobre os direitos dos condôminos e o item 3 desse artigo contempla justamente a questão da inadimplência:
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Portanto, apesar de não haver lei específica que impeça o inadimplente de se tornar síndico, o fato de não estar quite impede a participação na assembleia e tira o direito ao voto, impossibilitando sua candidatura